Vejamos os fatos. Na versão 2.5 do eSocial a Tabela 23 citava dois “ruídos”:
- 01.01.002 Ruído contínuo ou intermitente (legislação previdenciária);
- 01.01.021 Ruído contínuo ou intermitente (legislação trabalhista).
O primeiro pertinente ao Decreto nº 3.048/99 tem o fator q=3 utilizado para avaliação de exposições que possam permitir concessão de aposentadoria especial; o segundo relacionado com a NR 15, Anexo I, tem como fator de dobra q=5 que baliza insalubridades.
Na versão S-1.0 RC (atual) a Tabela 24 cita apenas um: 02.01.001 Ruído.
O Evento S-2240 (condições ambientais) requer informe dos agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto.
O fator de dobra q=3 era citado no Anexo I da NR 15 que esteve sob consulta pública e ainda não foi aprovado. Se o for uniformizará os dois critérios de avaliação, sendo adotado apenas um.
A atual Tabela 24 corresponde aos agentes listados no Decreto nº 3.048/99, que podem determinar o direito à aposentadoria especial, assim a exposição ao ruído no S-2240 deve informar àquela avaliada com q=3.
Como SST não se limita ao eSocial, enquanto não houver unificação dos critérios, há que seguir avaliando a exposição por ambos.
Autor: SIGOWEB.
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